Advogado esclarece principais dúvidas sobre o reconhecimento de paternidade

Crédito da Foto: Sindicato dos Bancários do Rio Grande do Sul

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O reconhecimento de paternidade é um procedimento que tem a intenção de formalizar de que certa pessoa é filho (a) biológico(a) de um determinado alguém, garantindo assim que todas as obrigações relacionadas à constatação sejam devidamente cumpridas.

Entre os assuntos relacionados ao direito de família, o reconhecimento de paternidade é um dos temas que mais gera mais dúvidas e questionamentos. Por isso, o Portal E+ Notícias conversou o advogado Vinicius Rangel de Lima de Paula Lisboa, ele falou um pouquinho sobre o assunto. Confira!

Quem pode pedir a investigação de paternidade?

 A investigação de paternidade pode ser solicitada pela mãe do menor, pelo próprio filho maior de 18 (dezoito) anos, ou, ainda, pelo pai que deseja confirmar sua paternidade. Independentemente do caso, a abertura da ação judicial é muito comum. É importante lembrar que a investigação de paternidade é um direito imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo. Por exemplo, o filho de 50 (cinquenta) anos pode pedir reconhecimento do suposto pai de 80 (oitenta) anos.

O suposto pai é obrigado a fazer o exame de DNA?

A princípio, a Justiça não pode obrigar o suposto pai a realizar o exame de DNA, vez que nenhuma pessoa tem por obrigação, produzir provas contra si mesma.

O que acontece quando o suposto pai se recusa a fazer o exame de DNA?

Se o suposto pai se recusar a realizar o exame, a Justiça presumirá que este é o pai verdadeiro, e poderá declarar a paternidade assim mesmo, o que ocorrerá após a oitiva de testemunhas e análise das demais provas, como cartas, fotografias, etc.

Assim, se o pai se negar a fazer o exame de DNA não significa necessariamente que o juiz não possa declará-lo como pai.

Existe limite de tempo para ingressar com um processo de investigação de paternidade?

A investigação de paternidade é um direito imprescritível, ou seja, pode ser exercido a qualquer tempo. Mas torna-se importante lembrar da regra inscrita no artigo 1.606 do Código Civil atual, no qual expõe que, em regra, a prova de filiação compete ao filho, enquanto este viver, podendo ser passado tal direito aos seus sucessores.

 E se o suposto pai já tiver falecido, ainda é possível realizar a investigação de paternidade?

 De acordo com a Lei Federal 14.138/2021, publicada e com vigência a partir de 19/04/2021, foi acrescentado dispositivo à Lei 8.560/1992, permitindo, em processos de investigação de paternidade, o pedido de exames de DNA em parentes consanguíneos do suposto pai, quando este seja falecido ou esteja desaparecido. O texto da Lei, a qual acresce um parágrafo segundo ao artigo 2º-A da Lei 8.560/1992, é bem claro: “Se o suposto pai houver falecido ou não existir notícia de seu paradeiro, o juiz determinará, às expensas do autor da ação, a realização do exame de pareamento do código genético (DNA) em parentes consanguíneos, preferindo-se os de grau mais próximo aos mais distantes, importando a recusa em presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório”. A nova Lei, seguindo a inteligência do verbete sumular nº 301 do Superior Tribunal de Justiça, posteriormente inserido na própria Lei 8.560/1992, considera que a recusa injustificada dos parentes do suposto pai em se submeterem ao exame induz presunção relativa (“iuris tantum”) de paternidade.

Se o filho for reconhecido, ele pode usar o sobrenome paterno mesmo contra a vontade do pai?

Se a paternidade for legalmente reconhecida, o pai não tem como impedir que o filho use seu sobrenome. A alteração na certidão de nascimento pode ser feita após o juiz expedir a sentença na qual a filiação é reconhecida, e isso independe da vontade do pai.

Filhos reconhecidos mediante processos judiciais têm os mesmos direitos do que os filhos nascidos no casamento?

 Com o advento da Constituição Federal de 1988, nitidamente se erigiu o grau hierarquicamente superior, constituindo a noção da “paternidade responsável”, já que, de acordo com a regra do art. 227, § 6º, do Texto Maior: “os filhos havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”. Por consequência, tais disposições abarcam os direitos sucessórios, posto que qualquer tipo de diferenciação, ou discriminação, hodiernamente, é vedada.

E se o pai tiver deixado um testamento que exclui o filho reconhecido na justiça?

A esse respeito, é importante informar que com a confirmação da paternidade, o filho não registrado se torna herdeiro necessário. Pouco importa se o pai não o reconheceu em vida. Ele concorrerá com os irmãos e com o cônjuge na sucessão patrimonial. Se o pai, enquanto vivo, fica sabendo do processo de investigação de paternidade, mas exclui o suposto filho de testamento, o filho não registrado terá direito à sua parte na legítima de qualquer forma. Lembre-se que só é possível dispor de metade do patrimônio no testamento. Se a investigação se dá após o falecimento, o juiz poderá anular o testamento para reconhecer o direito na partilha do filho não registrado. No caso de ter sido preterido no inventário ou sentir que foi prejudicado na divisão de bens, o filho não registrado ainda poderá se valer da petição de herança e da sobrepartilha.

Se o suposto filho tiver falecido, seus herdeiros podem ingressar com a ação de investigação de paternidade?

 Neste caso, não há possibilidade de realizar a investigação de paternidade pelos herdeiros do suposto filho que tiver falecido, vez que o mesmo não propôs a ação investigatória em vida.

Entretanto os herdeiros podem entrar com uma ação de investigação de parentesco com seu suposto avô, para que o Judiciário examine se existe ou não relação material de parentesco com o suposto avô.

Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, no entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi: “se o pai não propôs ação investigatória em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos”.