Novo decreto de enfrentamento ao coronavírus já está valendo em Paranaguá

Decreto enfatiza que medidas podem ficar mais rígidas. Crédito da foto: PMP

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A Prefeitura de Paranaguá, divulgou no início da última sexta-feira (09), o Decreto nº 2.757 com as novas determinações de enfrentamento a Covid-19. As alterações no funcionamento dos espaços públicos e privados já estão valendo.

Entre estas mudanças: Os Shopping centers que podem atender das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana; a abertura dos espaços para práticas esportivas coletivas e campeonatos das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana; realização de eventos corporativos até às 21 horas com limite de 100 pessoas; os hotéis e pousadas que podem atender a partir de 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público, entre outras.

O documento ainda enfatiza que as medidas abordadas em seu conteúdo podem ser revistas a qualquer momento podendo ficar mais rígidas e no caso do descumprimento das mesmas, “será passível de medidas administrativas e sanções previstas no Código Tributário Municipal, além das sanções cíveis e penais”.

Confira alguns pontos abordados no novo decreto:

I – Shopping centers: das 10 às 22 horas, em todos os dias da semana;

II – Parques infantis e temáticos: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas, vedado o funcionamento de piscina de bolinhas;

III – feiras de artesanato, teatros, cinemas, museus e circos: das 9 às 22 horas, em todos os dias da semana;

IV – Espaços para práticas esportivas coletivas e campeonatos: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana;

V – Casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50 (cinquenta) convidados, condicionado ao cumprimento de protocolos sanitários vigentes;

VI – Eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 100 (cem) participantes, condicionado ao cumprimento de protocolos vigentes.

1o A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

2o Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

3o O cálculo da capacidade máxima de ocupação dos estabelecimentos previstos neste artigo, dar-se-á pela fórmula da área destinada ao atendimento ao público, dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

Art. 3o Os hotéis, resorts, pousadas e hostels, deverão funcionar com até 70% (setenta por cento) da sua capacidade de público, sendo obrigatória a adoção de todas as medidas sanitárias já impostas em decretos anteriores.